STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de
procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não
pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário.
As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como
veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.
A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 30/6, no
julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7600,
7601 e 7608, em que entidades representativas de oficiais de justiça e de
magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei
14.711/2023).
A norma possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora, como
bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia
em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em
cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização
de bens. Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o
valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o
proprietário e tem a posse indireta, ou seja, poderá retomá-lo em caso de não
pagamento.
Atos realizáveis por cartórios
No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo
ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente
realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos
por agentes imparciais. O ministro também disse que os procedimentos
garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja
quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de
controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.
Toffoli também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel
quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomálo.
Conforme explicou o relator, devem ser proibidos atos de perseguição dos
devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em
localizar bens só podem usar dados públicos. Os agentes cartorários devem
atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para
constranger o devedor a entregar o bem.
Votos
O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz
Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino acompanhou com
ressalvas.
Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os
procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de
propriedade ou sob posse do devedor.